Estatuto Social
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Estatuto − Fundação Napoleão Laureano – Reformado em 2018
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Comissão de Reforma do Estatuto ─ 2018
- Everaldo Dantas da Nóbrega – Presidente
- Geraldo José Barral Lima – Relator
- Joaquim Osterne Carneiro – Vogal
Conselho Deliberativo da Fundação Napoleão Laureano
■ Presidente
- Antonio Carneiro Arnaud
■ Secretário
- Joaquim Osterne Carneiro
■ Membros
- Aluízio Nicácio Cavalcante
- Antônio Carneiro Arnaud
- Antônio Eduardo Cunha
- Everaldo Dantas da Nóbrega
- Geraldo José Barral Lima
- Germano Carvalho Toscano de Brito
- Joaquim Osterne Carneiro
- Gleryston Holanda de Lucena
- José Mário Porto Júnior
- Lautônio Loureiro Cavalcanti
- Maria do Livramento Bezerra
- Marcelo da Costa Gadelha
- Marcelo Pinheiro de Lucena Filho
- Severino Marcondes Meira
- Vinicius Pessoa Barreto
Diretoria Executiva da Fundação Napoleão Laureano
- Antônio Carneiro Arnaud – Diretor-Presidente
- Lautônio Loureiro Cavalcante – Diretor Vice-Presidente
- Joaquim Osterne Carneiro – Diretor Secretário
- Marcelo Pinheiro de Lucena Filho – Diretor Financeiro
- Everaldo Dantas da Nóbrega ~ Suplente de Diretor
Revisão de texto: Martinho Moreira Franco
INTRODUÇÃO
A Fundação Napoleão Laureano foi instituída pelos doutores Mário Kroeff, Alberto Lima de Moraes Coutinho, Jorge Sampaio de Marsillac Motta, Osolando Judice Machado, Antonio Pinto Vieira, Adair Eiras de Araújo, Fernando Campelo Gentil, Sérgio Lima de Barros Azevedo, Turíbio Braz, Roberto Pompeu de Souza Brasil, Danton Pinheiro Jobim, Luiz D’ Orleans Paulistano Santana, Amadeu da Silva Fialho, Mário Wiches e Ruy Carneiro.
É uma Instituição filantrópica com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 17 de março de 1951 por Escritura Pública registrada em 05 de abril de 1951 no livro n. 381, fls. 28/29, do Cartório Hugo Ramos, Tabelião do 15o Ofício de Notas, Rio de Janeiro, capital do Estado do Rio de Janeiro. É de utilidade pública federal conforme o Decreto-lei n. 1.404, de 06 de agosto de 1951, publicado no Diário Oficial da União em 08 de agosto de 1951; de Utilidade Pública Estadual pelo Decreto-lei n. 2.329, de 01 de agosto de 1961, e de Utilidade Pública Municipal pelo Decreto-lei 1.088, de 10 de maio de 1963.
Está registrada no Conselho Estadual de Saúde sob n. 001/14, de 26 de fevereiro de 2014, e no Conselho Municipal de Saúde sob n. 041/99, de 29 de dezembro de 2003.
Tem Certificado do CEBAS-SAÚDE, entidade beneficente de assistência social na área de saúde, renovável periodicamente.
Até a presente data, o Estatuto da Fundação teve as seguintes alterações e reformas, todas aprovadas pelo seu Conselho Deliberativo:
- a) Alteração aprovada em Reunião Ordinária de 25 de março de 1983, com Ata transcrita às páginas 85/87 do seu Livro de Atas;
- b) Alteração aprovada em Reunião Extraordinária de 29 de março de 1995, conforme registro n. 92.625, em 29.11.1995, livros A-11 e B-348, no Cartório de Títulos de Documentos Toscano de Brito, João Pessoa, Paraíba;
- c) Alteração aprovada em Reunião Extraordinária de 4 de junho de 1997, conforme registro n. 115.055, em 17.06.1997, livros A-15 e B-478, no Cartório de Títulos e Documentos Toscano de Brito, João Pessoa, Paraíba;
- d) Alteração aprovada em Reunião Extraordinária de 28 de maio de 2002, conforme registro n. 221.437, em 31.05.2002, livro A-38 e A-24, do Cartório de Títulos e Documentos Toscano de Brito, João Pessoa, Paraíba;
- e) Alteração aprovada em Assembleia Geral Extraordinária de 18 de novembro de 2002, conforme registro n. 239.829, em 22.12.2002, livros A-41 e A-24, no Cartório de Títulos e Documentos Toscano de Brito, João Pessoa, Paraíba;
- f) Reforma aprovada em Assembleia Geral Extraordinária de 15 de janeiro de 2005, conforme registro n. 356.894, em 11.03.2005, livro A-64 e livro A-198, do Cartório de Títulos e Documentos Toscano de Brito, João Pessoa, Paraíba;
- g) Reforma aprovada em Assembleia Geral Extraordinária de 11 de março de 2014, conforme registro n. 702.438, em 10.04.2014, livros A-56 e A-133, no Cartório de Títulos e Documentos Toscano de Brito, João Pessoa, Paraíba.
- h) Reforma aprovada em Assembleia Geral Extraordinária de 11 de dezembro de 2018 e ratificada na Assembleia Geral Extraordinária do dia 25 de fevereiro de 2019.
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
Denominação, Natureza,
Sede, Fins e Duração.
Art. 1o. A Fundação Napoleão Laureano, também denominada Fundação Laureano, é pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 09.112.236/0001-94, com autonomia administrativa, sem fins lucrativos, com sede na Avenida Capitão José Pessoa, nº. 1140, Bairro Jaguaribe, João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, CEP 58.015-170, regendo-se por este Estatuto e pela legislação pertinente.
Art. 2o. No âmbito da ampla assistência social e preventiva, tem como objetivos primordiais o tratamento e o combate ao câncer, a saber:
- prioritariamente, manter e supervisionar o Hospital Napoleão Laureano nos setores clínico, cirúrgico, auxiliar de diagnóstico e tratamento, bem como qualquer outro serviço para melhor atender ao paciente portador de câncer;
- criar e manter centros de saúde, obras sociais e outros serviços de saúde; e colaborar, suceder e firmar convênios com outras entidades beneficentes, principalmente com vistas à prevenção, ao tratamento e combate ao câncer;
III. promover e colaborar com campanhas educativas destinadas a esclarecer o público sobre as manifestações do câncer;
- promover, dentro de suas condições e necessidades, o aperfeiçoamento e preparo técnico de médicos e outros profissionais em especialização na área oncológica;
- cooperar com entidades, instituições e organismos que atuem com as mesmas finalidades; e
- utilizar todos os meios legais e éticos necessários para alcançar seus objetivos.
Art. 3o. A Fundação, na consecução de seus objetivos, poderá firmar convênios, contratos, intercâmbios e outras espécies de acordos e ajustes com pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, nacionais e internacionais.
Parágrafo único – Ao firmar convênio com entidade pública, a Fundação assume a condição de parceira desse ente público na execução das ações e dos serviços de saúde constantes do convênio.
Art. 4o. O prazo de duração da Fundação é indeterminado.
CAPÍTULO II
Patrimônio
Art. 5º. O patrimônio da Fundação é formado de todos os bens mencionados na sua Escritura Pública de Constituição, daqueles já adquiridos e daqueles obtidos por doações, legados e aquisições, os quais devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
- 1º. Doações e legados de bens imóveis, com encargos, poderão ser aceitos após aprovação do Conselho Deliberativo.
- 2º. Doações e legados de bens móveis, com encargos, poderão ser aceitos com aprovação do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 6o. Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os seus objetivos legais e estatuários, sendo permitidas, porém, a alienação e a cessão de direitos e bens quando em prol da manutenção dos mesmos objetivos.
- 1º. Caberá ao Conselho Deliberativo, ouvido o Ministério Público Estadual, aprovar a alienação e a cessão de direitos de bens imóveis incorporados ao patrimônio da Fundação, bem como permuta.
- 2º. Caberá ao Diretor-Presidente da Diretoria Executiva aprovar a alienação e a cessão de direitos de bens móveis incorporados ao patrimônio da Fundação, bem como permuta.
CAPÍTULO III
Receitas
Art. 7o. Constituem receitas da Fundação:
- as resultantes do exercício de suas atividades;
- as provenientes de Títulos de Dívidas Públicas;
III. os fideicomissos em favor da Instituição, quando na qualidade de fiduciária;
- os usufrutos a ela conferidos;
- as doações e receitas constituídas por terceiros em seu benefício;
- as de caráter patrimonial;
VII. as de seus serviços de saúde e social próprios e terceirizados;
VIII – as resultantes de campanhas promocionais; e
- as subvenções do Poder Público.
CAPÍTULO IV
Administração
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8o. A Administração da Fundação é constituída pelos seguintes órgãos:
- Conselho Deliberativo;
- Diretoria Executiva, e
III. Conselho Fiscal.
Seção II
Conselho Deliberativo
Art. 9º. O Conselho Deliberativo, órgão máximo da Fundação, é composto por 15 (quinze) membros permanentes, residentes em João Pessoa, capital paraibana, onde está a sede da Instituição.
Art. 10. A presidência e a secretaria do Conselho Deliberativo são exercidas, respectivamente, pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor-Secretário da Diretoria Executiva.
Art. 11. Compete ao Presidente do Conselho:
- Convocar e presidir as Assembleias Gerais;
- Indicar nomes para preenchimento de vagas nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e
- Designar datas e convocar eleições para Membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal, e marcar as respectivas posses.
Art. 12. Cabe ao Secretário do Conselho Deliberativo secretariar as assembleias, assinar as convocações e redigir as atas.
Art. 13. Em caso de renúncia, falecimento ou exclusão de um dos seus membros, a vaga será preenchida através de eleição realizada em Assembleia Geral Extraordinária do Conselho Deliberativo, por votação secreta e resultante de, no mínimo, maioria simples dos Conselheiros presentes.
- 1º – Havendo empate na votação, será considerado eleito o mais idoso.
- 2º – O pleito ocorrerá no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da vacância, podendo ser prorrogado por igual período pelo Diretor-Presidente.
- 3º. Por decisão do Diretor Presidente da Fundação e após homologação do seu Conselho Deliberativo, será excluído o Conselheiro que faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas.
- 4º. Para preenchimento de cada vaga ocorrida no Conselho Deliberativo, o seu Presidente apresentará uma lista com pelo menos dois candidatos com os respectivos currículos.
- 5º. Os currículos dos candidatos serão encaminhados aos membros do Conselho Deliberativo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a Assembleia Geral Extraordinária com vistas a respectiva eleição.
- 6º. O Conselheiro eleito será empossado em data designada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
Seção III
Diretoria Executiva
Art. 14 – A Diretoria Executiva é composta por:
- Diretor Presidente;
- Diretor Vice-Presidente;
III. Diretor Secretário;
- Diretor Financeiro, e
- Suplente de Diretor.
Parágrafo Único – A Diretoria Executiva reunir-se-á anualmente em sessões ordinárias na segunda quinzena do mês de abril, em data oportunamente designada pelo seu Diretor Presidente. E sempre que necessário, também reunir-se-á extraordinariamente.
Art. 15. Compete ao Diretor Presidente:
- convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
- representar a Fundação perante entidades congêneres, instituições e pessoas jurídicas de direito público e privado, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, e perante os órgãos do Ministério Público Federal, Estadual e do Trabalho, bem como, na forma disposta no art. 37 do Código de Processo Penal vigente, como autor;
III. delegar a outro diretor ou a funcionário da fundação os poderes mencionados no inciso II deste artigo, através de instrumento público ou particular, próprio e específico, autorizando a figurar como preposto/representante da entidade em qualquer tipo de audiência criminal, inclusive de instrução e julgamento, assim como em procedimentos investigativos perante autoridades policiais, Ministério Público e judiciárias.
- representar a Diretoria Executiva nas prestações de contas perante o Conselho Deliberativo da Fundação e o Conselho Fiscal;
- assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, balanços financeiros e patrimoniais, relatórios de atividades dos exercícios financeiros, abertura de contas junto a instituições financeiras, contratos, convênios, cheques, ordens de pagamento e quaisquer outros documentos que impliquem responsabilidades financeiras;
- assinar portarias, ofícios e normas de serviços e quaisquer outros atos administrativos da Fundação;
VII. constituir procuradores através de instrumento público ou particular, nomear e exonerar empregados da Fundação e membros da Diretoria do Hospital Napoleão Laureano;
VIII. delegar ou outorgar, através de instrumento público ou particular, ao Diretor Geral do Hospital Napoleão Laureano os poderes de assinar contratos, abertura e movimentação de contas bancárias e pagamentos de despesas necessárias ao funcionamento do hospital;
- convocar o Suplente da Diretoria para substituir Diretor da Fundação, exceto o Presidente, na vacância de cargo, impedimento ou afastamento da função;
- Praticar todos os atos inerentes ao cargo de Diretor Presidente.
Art. 16. Compete ao Diretor Vice-Presidente substituir, em todos os atos e com todos os seus poderes, o Diretor Presidente nos seus afastamentos e impedimentos.
Art. 17. Compete ao Diretor Secretário:
- secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, lavrar e assinar as respectivas atas e tê-las sob a sua guarda e controle, além dos livros, documentos administrativos e outros da Fundação;
- preparar e cuidar do expediente administrativo da Diretoria Executiva e fazer cumprir as normas perante o Setor de Pessoal;
III. redigir e fazer publicar os editais de convocação das reuniões, e
- preparar os relatórios da Diretoria, planos de trabalhos e quaisquer outros atos de sua competência.
Art. 18. Compete ao Diretor Financeiro:
- a gestão e o controle de numerários e valores pertencentes à Fundação, documentos da contabilidade, inclusive escrituras patrimoniais;
- assinar em conjunto com o Diretor Presidente quaisquer outros documentos que impliquem responsabilidade financeira;
III. fiscalizar a escrituração contábil, fiscal e de pessoal da Fundação e do seu hospital;
- assinar com o Diretor Presidente a alienação ou oneração de quaisquer bens imóveis da Fundação;
- Fiscalizar as atividades da Diretoria do hospital e apresentar ao Diretor Presidente as necessárias correções nos seus encargos financeiros.
Art. 19. Compete ao Suplente de Diretor:
- substituir provisoriamente qualquer membro da Diretoria, com exceção do Presidente;
- na vacância ou impedimento de diretor, ocupar, na condição de sucessor, o cargo vago até o término do respectivo mandato.
- 1º. O Suplente de Diretor convocado para substituição temporária somente exercerá as atribuições do cargo depois de empossado por ato do Presidente.
- 2º. Ao suplente de Diretor que suceder cargo efetivo nas condições do presente artigo, desde que o titular sucedido já tenha cumprido mais de 50% (cinquenta por cento) do mandato, não será computada esta sucessão para caso de reeleição.
Art. 20. Ocorrendo a sucessão prevista no inciso II do artigo anterior, novo Suplente de Diretor será eleito em Assembleia Geral.
Parágrafo Único – Aquele que for eleito para a suplência na condição referida neste artigo e cujo substituído já tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) no cargo, não ficará impedido de candidatar-se ao mesmo cargo mais de uma vez.
Art. 21. Em relação aos integrantes da Diretoria Executiva, quanto à remuneração, observar-se-á a legislação vigente.
Art. 22. Os membros da Diretoria Executiva que não são remunerados receberão um jeton fixado pela própria diretoria, quando participarem de reunião devidamente convocada.
Seção IV
Conselho Fiscal
Art. 23. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, com mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único – Os integrantes do Conselho Fiscal serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre seus membros, nas mesmas condições eleitorais e na respectiva Assembleia Geral que eleger a Diretoria da Fundação, e tomarão posse na data idêntica à dos membros da Diretoria Executiva.
Art. 24. Em caso de renúncia, falecimento ou exclusão de um dos Membros do Conselho Fiscal, a vaga será preenchida pelo Suplente.
- 1º. O Diretor Presidente da Diretoria Executiva convocará Assembleia Geral para eleger um novo Suplente no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da vacância.
- 2º. Aplica-se aos suplentes do Conselho Fiscal as mesmas regras contidas nos art. 19 e 20, para os casos de eleições, observando-se ainda o previsto no art. 27 deste estatuto.
Art. 25 – Por decisão do Diretor Presidente da Fundação e após homologação do seu Conselho Deliberativo, será excluído o Conselheiro Fiscal que faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas do Conselho Fiscal.
Art. 26 – No caso de vacância do cargo de Presidente do Conselho Fiscal, o Suplente deste Conselho, convocado pelo Presidente da Diretoria, assumirá como Conselheiro. Recomposto o Conselho Fiscal, seus membros escolherão novo Presidente.
Art. 27. Ocorrendo a sucessão prevista no artigo anterior, novo Suplente do Conselho Fiscal será eleito em Assembleia convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 28. Os membros titulares do Conselho Fiscal serão renovados obrigatoriamente em 2/3 (dois terços). Os titulares menos votados não poderão ser renovados.
Art. 29. Compete ao Conselho Fiscal:
- eleger seu Presidente na primeira reunião do Conselho Fiscal eleito;
- fiscalizar a gestão orçamentária e financeira da Fundação para o cumprimento das determinações legais e estatutárias;
III. apreciar a prestação de contas da Diretoria Executiva, balanços e documentos em geral da Fundação e do Hospital Napoleão Laureano, emitindo pareceres que serão encaminhados ao Presidente do Conselho Deliberativo;
- Emitir e apresentar ao Diretor Presidente parecer prévio para alienação de bens imóveis em nome da Fundação;
- O Conselho Fiscal reunir-se-á, em caráter ordinário ou extraordinário, quantas vezes forem necessárias.
- 1º. As reuniões ordinárias devem preceder às das Assembleias Ordinárias do Conselho Deliberativo;
- 2º. Para as deliberações do Conselho Fiscal é exigida a presença da totalidade de seus membros;
- 3º. Caso o Conselho Fiscal necessite do auxílio de auditorias, assessorias ou outras orientações, poderá requerê-las à Presidência da Fundação, que deverá dar todo apoio às solicitações feitas, desde que devidamente justificadas.
CAPITULO V
Assembleia Geral
Art. 30. A Assembleia Geral do Conselho Deliberativo é o órgão soberano da Fundação.
- 1º. As Assembleias Gerais do Conselho Deliberativo serão Ordinárias ou Extraordinárias.
- 2º. O Conselho Deliberativo reunir-se-á em Assembleia Geral Ordinária uma vez por ano, na segunda quinzena de abril, em data a ser designada pelo Presidente para decidir sobre as matérias especificadas no edital de convocação e deliberar, principalmente, sobre as contas da Diretoria Executiva.
- 3º. Haverá Assembleia Geral Extraordinária quando:
- o Presidente a convocar;
- for convocada pela maioria dos membros da Diretoria executiva;
III. o Ministério Público entender necessário e recomendar que o Presidente a convoque, e
- for convocada por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.
- 4º. Compete ao Conselho Deliberativo, em Assembleia Geral Extraordinária, decidir sobre qualquer matéria previamente especificada no Edital de convocação e, quando for o caso, sobre matéria suplementar apresentada posteriormente à convocação, inclusive na própria Assembleia, que a incluirá na sua pauta.
Art. 31. A convocação de Assembleia Geral será feita através de edital afixado no quadro de Avisos, na sede da Fundação, com antecedência mínima de 8 (oito) dias de sua realização, exceto em caso de urgência, e enviado, por correspondência com Aviso de Recebimento – AR, a todos os Membros do Conselho Deliberativo.
Art. 32. A Assembleia Geral do Conselho Deliberativo estará regularmente constituída e instalada com a totalidade de seus Membros ou a maioria absoluta destes em primeira convocação. Decorridos 30 (trinta) minutos da constatação de inexistência desse quórum, haverá a segunda convocação, ficando instalada com 1/3 (um terço) de seus Membros.
- 1º. Na eventualidade da falta de quórum mínimo, a assembleia será cancelada e o presidente fará nova convocação.
- 2º. Podem participar da Assembleia Geral, sem direito a voto, mas somente à palavra e quando autorizados, colaboradores da Fundação e Diretores ou funcionários do Hospital Napoleão Laureano, desde que convidados pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
- 3º. Para alteração e reforma deste Estatuto, alienação e oneração de bens imóveis da Fundação e sua extinção, é exigido quórum mínimo de 2/3 (dois) dos seus Membros.
- 4º. As decisões da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo serão tomadas por votos da maioria simples com qualquer quórum.
Art. 33. As ocorrências das Assembleias Gerais constarão em Atas redigidas pelo Secretário e assinadas por ele, pelo Presidente e demais Membros do Conselho Deliberativo presentes às respectivas reuniões que o assim desejarem.
CAPITULO VI
Processo Eleitoral
Art. 34. As eleições no âmbito da Fundação Napoleão Laureano serão realizadas através de escrutínio secreto em Assembleia do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único – Havendo somente uma chapa inscrita, a eleição será por aclamação, desde que a Assembleia assim o decida.
Art. 35. São eleitos pelo Conselho Deliberativo da Fundação:
- a Diretoria Executiva da Fundação, e
- Membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, inclusive suplentes, quando da vacância de cargos.
Art. 36. A Diretoria da Fundação será eleita para mandato de 4 (quatro) anos, admitindo-se a recondução de qualquer de seus Diretores por mais um mandato consecutivo para o mesmo cargo.
Art. 37. Em caso de renúncia do Presidente e da Diretoria, a convocação da Assembleia para preenchimento das vagas será feita pelo Ministério Público Estadual em data a ser designada, com antecedência mínima de 08 (oito) dias do respectivo pleito.
Parágrafo único – As chapas concorrentes deverão apresentar à Secretaria da Fundação, até o 5º (quinto) dia útil anterior ao da eleição, os requerimentos de inscrição, que deverão estar assinados por todos os candidatos e acompanhados de expedientes contendo nome completo, profissão, estado civil, número do CPF, número da identidade/RG e endereço completo de residência.
Art. 38. A Mesa Receptora e Apuradora de votos será constituída de 3 (três) membros: Presidente, Secretário e Mesário, designados pelo Diretor Presidente da Fundação 72 (setenta e duas) horas antes das eleições, cientificando aos candidatos para, caso queiram, apresentem impugnação aos nomes indicados para a Mesa e indiquem seus fiscais para o pleito.
Art. 39. Será considerada eleita a Chapa que obtiver a maioria simples dos votos dos Conselheiros presentes à Assembleia Geral respectiva.
CAPITULO VII
Exercício Financeiro e Orçamentário
Art. 40. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o final do ano civil, ou seja, em 31 (trinta e um) de dezembro do ano respectivo, quando será levantado o balanço financeiro-patrimonial, apurando-se o resultado das receitas e despesas.
Art. 41. Todas as receitas previstas neste Estatuto destinar-se-ão à cobertura das despesas referentes aos serviços e às obras da Fundação e do Hospital Napoleão Laureano e, ainda, à elevação do patrimônio da Fundação.
Art. 42. Anualmente, haverá prestação de contas da Diretoria ao Conselho Deliberativo, o que ocorrerá no mês de abril subsequente ao exercício imediatamente findo, em Assembleia Geral em data a ser designada pelo Presidente do Conselho.
Art. 43. A prestação de contas será formalizada em Ata, à exceção do relatório da Diretoria, dos balanços financeiro e patrimonial e da demonstração analítica das receitas e despesas do exercício findo.
Art. 44. Após a aprovação das contas, o balanço patrimonial e a Ata do Conselho Deliberativo serão afixados no quadro de Avisos na sede da Fundação.
CAPITULO VIII
Hospital Napoleão Laureano
Art. 45. O Hospital Napoleão Laureano é um estabelecimento hospitalar privado, sem personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, pertencente à Fundação Napoleão Laureano. Tem Regimento Interno próprio, onde constam todos os seus direitos e obrigações, inclusive no tocante à sua administração e representação.
Art. 46. Os Diretores do Hospital Napoleão Laureano serão nomeados pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva e, por ele, poderão ser demitidos ad nutum, com aprovação da Diretoria Executiva e homologação do Conselho Deliberativo.
Art. 47. A indicação e escolha para os cargos da Diretoria do Hospital Napoleão Laureano são prerrogativas do Diretor Presidente da Fundação.
Art. 48. O Diretor Geral e os ocupantes dos demais cargos de confiança do Hospital Napoleão Laureano, com exceção do Vice-Diretor, perceberão gratificação cujo valor será proposto pelo Diretor Presidente com aprovação da Diretoria Executiva.
- 1º. A remuneração máxima do Diretor Geral do Hospital Napoleão Laureano não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento), e a dos demais diretores a 50% (cinquenta por cento), do que aufere o Diretor Presidente da Fundação.
- 2º. O Vice-Diretor somente perceberá a gratificação referida no caput deste artigo quando estiver substituindo um dos Diretores.
Art. 49. Para as reuniões ordinárias da Diretoria Executiva, o Diretor Geral do Hospital Napoleão Laureano deverá apresentar, antecipadamente, ao Diretor Presidente da Fundação, relatório circunstanciado das atividades e o balanço financeiro do referido Hospital.
Art. 50. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Diretor Geral do Hospital é obrigado a apresentar esclarecimentos verbais ou por escrito à Diretoria da Fundação Napoleão Laureano, ao seu Conselho Fiscal e ao seu Conselho Deliberativo, sempre que lhe forem solicitados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 51. O Diretor Geral e o Diretor Financeiro do Hospital Napoleão Laureano, conjuntamente, poderão celebrar operações de crédito, empréstimos e financiamentos bancários destinados exclusivamente ao Hospital, desde que autorizados pelo Diretor Presidente da Fundação.
Parágrafo Único. Na hipótese de obrigações a serem contraídas mediante garantia real, a efetivação dos respectivos contratos dependerá de prévia e expressa autorização do Conselho Deliberativo da Fundação.
Art. 52. Os cargos de confiança do hospital, com exceção dos diretores, poderão ser nomeados e dispensados pelo Diretor Geral, devendo os atos serem notificados antecipadamente ao Presidente da Fundação.
CAPITULO IX
Alteração e Reforma do Estatuto
Art. 53. Este Estatuto poderá ser alterado ou reformado, total ou parcialmente, por proposta do Presidente da Fundação, da maioria da Diretoria Executiva ou de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Deliberativo.
Art. 54. Para o caso da alteração ou reforma prevista no artigo anterior, o Presidente do Conselho Deliberativo da Fundação nomeará uma Comissão composta por 3 (três) de seus membros, fixando prazo razoável para a apresentação da proposta.
Art. 55. Depois de elaborada a proposta de alteração ou reforma do Estatuto, a Comissão a enviará ao Presidente do Conselho Deliberativo, o qual encaminhará cópia aos Conselheiros, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem sugestões de aperfeiçoamento.
Parágrafo único – Após decorrido o prazo estabelecido no caput, as sugestões recebidas serão encaminhadas à Comissão para conclusão da proposta final da reforma.
Art. 56. A proposta final será enviada ao Presidente do Conselho Deliberativo, o qual convocará Assembleia Geral Extraordinária para a sua apreciação, discussão e votação.
Art. 57. A aprovação da proposta final de alteração ou reforma deste Estatuto se dará pelos votos da maioria absoluta do Conselho Deliberativo num quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 58. Após aprovação pelo Conselho Deliberativo da Fundação, a redação do novo Estatuto será encaminhada ao Ministério Público Estadual para aprovação.
Art. 59. Após manifestação do Ministério Público Estadual, o novo Estatuto seguirá para registro no Cartório competente e posterior publicação no Órgão Oficial.
Parágrafo único – Caso a proposta não seja aprovada na íntegra pelo Ministério Público Estadual, ou suas sugestões para modificações não sejam aceitas pela Diretoria Executiva da Fundação, depois de ouvido o seu Conselho Deliberativo reunido em Assembleia Geral Extraordinária, a aprovação do referido Ministério Público poderá ser suprida pelo Poder Judiciário, a requerimento da Diretoria da Fundação, acatando-se o que for decidido judicialmente. Havendo tal suprimento judicial, proceder-se-á de conformidade com o caput deste artigo.
CAPITULO X
Da Extinção da Fundação
Art. 60. A Fundação Napoleão Laureano poderá ser extinta pelo seu Conselho Deliberativo mediante proposta de metade mais um de seus membros ou por proposta unânime da Diretoria Executiva, com aprovação, em Assembleia Geral, por decisão de no mínimo 2/3 (dois terços) do Conselho Deliberativo, quando ocorrerem as seguintes hipóteses:
- impossibilidade de sua manutenção;
- ilicitude ou inutilidade de seus fins.
Art. 61. Em caso de extinção da Fundação, o eventual patrimônio existente será destinado a uma ou mais entidades congêneres, sem fins lucrativos e com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência na área da Saúde – CEBAS/SAÚDE, ou a uma entidade pública.
Parágrafo único – No caso, será indispensável a participação do Representante do Ministério Público Estadual, que deverá ser convidado a tomar parte da respectiva Assembleia Geral Extraordinária com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
CAPITULO XI
Disposições Gerais
Art. 62. Os casos omissos serão dirimidos por decisão de, no mínimo, maioria simples dos Conselheiros reunidos em Assembleia Geral, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições legais pertinentes.
Art. 63. Competirá à Diretoria Executiva da Fundação apresentar ao seu Conselho Deliberativo proposta para reformar o Regimento Interno do Hospital Napoleão Laureano.
Art. 64 – Os membros do Conselho Deliberativo não são solidariamente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome da Fundação.
Art. 65. O Ministério Público, com base na Constituição Federal, no Código Civil e na legislação em vigor, velará pela Fundação, assistindo-a em qualquer ato que entender necessário, sendo indispensável a sua atuação fiscalizadora quando assim o entender, especialmente:
- na alteração ou reforma deste Estatuto;
- quando houver renúncia coletiva da Diretoria, e
III. na Assembleia Geral Extraordinária convocada para apreciação de extinção da Fundação.
Parágrafo Único. O representante do Ministério Público será sempre cientificado por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, para as providências cabíveis quando dos atos previstos nos incisos deste artigo.
Art. 66. O presente Estatuto entra em vigor após o registro no Cartório competente, observadas as formalidades legais.
CAPÍTULO XII
Disposições Transitórias
I ─ Conselho Fiscal
Art. 67. Tendo em vista que o Conselho Fiscal foi criado a partir deste Estatuto, a eleição dos seus Membros deverá ocorrer em até, no máximo, 30 (trinta) dias após o seu registro.
- 1º. Terminada a eleição, os eleitos serão imediatamente empossados.
- 2º. Empossados os titulares, estes, na primeira reunião do Conselho Fiscal, elegerão o Presidente, o qual também será imediatamente empossado.
II ─ Hospital Napoleão Laureano
Art. 68. Enquanto o Regimento Interno do Hospital Napoleão Laureano não for reformado, o atual Regimento vigerá normalmente, em toda a sua totalidade.
III – Final
Art. 69. Este estatuto foi aprovado por unanimidade na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2018, conforme a ata lavrada e assinada pelo seu Presidente e Secretário, registrada sob o nº 776124 no Cartório Toscano de Brito em 02 de janeiro de 2019 e ratificada na Assembleia Geral Extraordinária do dia 25 de fevereiro de 2019, conforme ata lavrada e assinada pelo Presidente, Secretário, Advogado e Conselheiros Presentes.
Art. 70. Ficam revogadas as disposições em contrário.
João Pessoa, PB, 25 de fevereiro de 2019.
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Antonio Carneiro Arnaud Joaquim Osterne Carneiro
Presidente Diretor Secretário
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Aluízio Nicácio Cavalcanti Everaldo Dantas da Nóbrega
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Geraldo José Barral Lima Gleryston Holanda de Lucena
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José Mário Porto Júnior Marcelo da Costa Gadelha
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Marcelo Pinheiro de Lucena Filho Severino Marcondes Meira
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Vinícius Pessoa Barreto
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Daniel de Oliveira Rocha OAB/PB 13.156